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07 de Junho de 2024

ABRASS se manifesta junto a outras entidades do IPA sobre MP PIS/Cofins

52 entidades do setor produtivo nacional se manifestaram contra a medida e pedem socorro à bancada

Autor: Assessoria de Comunicação – ABRASS

Tomamos conhecimento da publicação da Medida Provisória 1.227/24, que, dentre diversos outros pontos, veda a compensação do saldo credor acumulado de créditos de PIS/COFINS (não-cumulatividade) para pagamento de débitos de outros tributos administrados pela Receita Federal e revoga a possibilidade de compensação de créditos presumidos de PIS/COFINS com débitos de outros tributos, bem como seu ressarcimento, revogando disposições específicas das Leis 10.147/00, 10.925/04, 12.058/09, 12.350/10, 12.599/12, 12.794/13, 12.865/13 e 11.196/05.

Especificamente quanto a estes pontos, a vedação à compensação de créditos de PIS e da COFINS com outros tributos administrados pela Receita Federal agrava o cenário de cumulatividade tributária que permeia as contribuições, na medida em que favorece que boa parte dos setores produtivos passe a acumular créditos das contribuições de forma abundante, de forma que o crédito “perdido”, sem qualquer destinação, certamente comporá economicamente o custo de seus produtos.

Até então, os contribuintes que tinham as suas operações desoneradas pelo PIS/COFINS em função de exportações (art. 6º, §1º, II das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03) ou suspensão/isenção e alíquota zero (art. 16 da Lei nº 11.116/05), ou, ainda, recebiam créditos presumidos, podiam utilizar os créditos para a compensação com outros tributos administrados pela RFB, conforme arts. 245 e seguintes da IN RFB 2121/21. A partir de agora, tais créditos somente poderão ser utilizados para quitar os próprios débitos de PIS/COFINS.

Em síntese, a alteração legislativa:

  1. Distorce o (já fragilizado) princípio da não cumulatividade para o PIS/COFINS, pois os contribuintes não poderão mais dar efetiva saída aos créditos, gerando resíduos tributários;
  2. Impede a utilização dos créditos de PIS/COFINS para exportadores e, na prática, onera as exportações, de forma a amesquinhar o princípio do destino e reduzir a competitividade dos produtos brasileiros no mercado internacional;
  3. Representam confisco do crédito escriturado pelos contribuintes, que estão, desde 2018 impedidos de compensá-los com débitos de estimativa de IRPJ/CSLL e agora também estão proibidos de compensá-los com os demais tributos;
  4. Impõem aos contribuintes, como única saída, a apresentação de pedido de restituição que: (a) não tem prazo para ser analisado; (b) mesmo que deferido, não tem prazo para ser quitado.

É ainda mais grave a limitação à utilização de créditos presumidos de PIS e COFINS, que são ferramentas utilizadas pelo legislador para evitar a não cumulatividade tributária em casos nos quais a venda é efetuada por não contribuintes ou em caso de suspensão e isenção. A ampla utilização desses créditos é imperativa para que sejam aproveitados os créditos relativos aos insumos utilizados pelos referidos vendedores, de forma que a carga tributária não se acumule pelas etapas da cadeia produtiva.

Também nesse caso, portanto, a limitação à utilização dos créditos para compensação com outros tributos e a impossibilidade de restituição favorecerá a acumulação de créditos para os setores, aumentando o custo tributário dessas atividades econômicas, que englobam produtos essenciais à manutenção da vida digna dos brasileiros, especialmente alimentos e outros produtos agropecuários.

De mais a mais, a inutilização dos créditos presumidos decorrentes de aquisições feitas de produtores rurais trará como repercussão também a redução do preço dos produtos fornecidos, impactando negativamente a vida de milhares de famílias que tiram do campo a sua subsistência.

Em síntese: a medida prejudica a todos os envolvidos na cadeia de produção agropecuária e, especialmente, mina a competitividade dos produtos brasileiros frente ao mercado internacional, o que certamente prejudicará imensamente o setor produtivo, reduzindo — ou mesmo impedindo — o crescimento do país, a geração de empregos e o incremento da renda média dos brasileiros.

Toda a situação é agravada pelo fato de que a Medida Provisória tem vigência imediata, em grave atentado à segurança jurídica, ao princípio da não-surpresa do contribuinte e ao planejamento financeiro das companhias, que consideraram a compensação dos créditos de PIS e COFINS como forma de quitação de seus tributos neste ano e nos seguintes, resultando, inclusive, no inequívoco efeito confiscatório.

Por fim, a delegação do julgamento de recursos administrativos sobre o ITR aos municípios e ao Distrito Federal, promovida pelo art. 4º da referida MP, além de não ser permitida pelo texto constitucional — que apenas autoriza a delegação quanto à fiscalização e a cobrança — traz efeitos deletérios para a padronização de procedimento e interpretação das normas, o que provavelmente levará ao aumento da litigiosidade quanto ao tributo.

Assim, há de se registrar o repúdio à referida Medida Provisória. Não há como se aceitar a majoração da — já altíssima — carga tributária brasileira, a qualquer custo, para fins de cumprimento das metas fiscais, sem qualquer perspectiva de redução de despesas estatais.

Por essas razões, é imperativo que o Congresso Nacional, por seu Presidente, devolva a Medida Provisória, especialmente por violar os requisitos constitucionais mencionados.

ENTIDADES SIGNATÁRIAS

1. Associação Brasileira do Agronegócio

2. Associação Brasileira dos Criadores de Suínos

3. Associação Brasileira dos Criadores de Zebu

4. Associação Brasileira da Indústria de Alimentos

5. Associação Brasileira da Indústria de Café

6. Associação Brasileira das Indústrias Exportadoras de Carnes

7. Associação Brasileira da Indústria do Fumo

8. Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos

9. Associação Brasileira das Indústrias de Óleos VegetaiS

10. Associação Brasileira das Indústrias de Pescados

11. Associação Brasileira das Indústrias de Tecnologia em Nutrição Vegetal

12. Associação Brasileira de Proteína Animal

13. Associação Brasileira de Produtores e Beneficiadores de Borracha Natural

14. Associação Brasileira de Frigoríficos

15. Associação Brasileira de Sementes e Mudas

16. Associação Brasileira de Produtores e Exportadores de Frutas e Derivados

17. Associação Brasileira dos Produtores de Algodão

18. Associação Brasileira dos Produtores de Milho e Sorgo

19. Associação Brasileira dos Produtores de Sementes de Soja

20. Associação dos Criadores de Mato Grosso

21. Associação Pró-Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás

22. Associação das Indústrias Processadoras de Cacau

23. Associação Misturadores de Adubo do Brasil

24. Associação Nacional das Empresas de Produtos Fitossanitários

25. Associação Nacional dos Produtores de Alho

26. Associação Nacional dos Distribuidores de Insumos Agrícolas e Veterinários

27. Associação dos Produtores de Sementes de Mato Grosso

28. Associação Brasileira do Produtores de Soja

29. Associação dos Produtores de Soja e Milho do Estado de Mato Grosso

30. Associação dos Produtores de Soja de Mato Grosso do Sul

31. Bioenergia Brasil

32. Associação dos Produtores de Bioenergia de Mato Grosso do Sul

33. Conselho dos Exportadores de Café do Brasil

34. Associação Nacional dos Exportadores de Sucos Cítricos

35. Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil

36. Croplife Brasil

37. Federação da Agricultura do Estado do Paraná

38. Federação da Agricultura do do Estado de São Paulo

39. Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso

40. Federação dos Plantadores de Cana do Brasil

41. Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso

42. Federação das Indústrias do Estado de São Paulo

43. Indústria Brasileira de Árvores

44. Organização das Cooperativas Brasileiras

45. Organização de Associações de Produtores de Cana do Brasil

46. Sindicato Nacional da Indústria de Alimentação Animal

47. Sindicato Nacional da Indústria de Produtos para Defesa Vegetal

48. Sindicato Nacional das Empresas de Aviação Agrícola

49. Sociedade Rural Brasileira

50. Associação Brasileira das Indústrias de Suco Integral

51. União Nacional do Etanol de Milho

52. Associação Brasileira de Laticínios